Dia Internacional dos Direitos Humanos

Desde há muitos séculos que se vem discutindo os direitos fundamentais do ser humano, sendo que um dos primeiros esboços surgiu com a Magna Carta, em 1215, na Inglaterra, e visava limitar os poderes feudais do Rei e da Nobreza sobre o povo, mas só muito posteriormente com a Revolução Francesa é que surgem os conceitos basilares de Liberdade, Igualdade e Fraternidade essenciais para a dignidade humana e que só após a Segunda Guerra Mundial irão encontrar projeção no documento elaborado e ratificado pela ONU no dia 10 de dezembro de 1948 - a Declaração Universal dos Direitos do Homem. É também neste dia que é costume entregar-se o Prémio Nobel da Paz.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos
Este documento que é composto por um preâmbulo e 30 artigos foi elaborado pelo canadiano John Peters Humphrey juntamente com colaboradores de todo o mundo e visava reunir uma lista de direitos fundamentais e inalienáveis a qualquer ser humano independentemente da raça, religião ou nacionalidade. Apesar de não ser um documento legalmente vinculativo, ele serve de base para outros documentos legais pela sua abrangência e universalidade. Os princípios da Revolução Francesa têm aqui o seu expoente máximo, que em oposição aos factos que se vivenciada durante a Segunda Guerra Mundial, pois passamos a falar de uma "... família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;..." (Preâmbulo, Declaração Universal dos Direitos Humanos)
Alguns artigos da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Artigo 1°
Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autónomo ou sujeito a alguma limitação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão ou em servidão; a escravatura e o comércio de escravos, sob qualquer forma, são proibidos.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a punição ou tratamento cruéis, desumanos ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qualquer discriminação, têm direito a igual proteção da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso efetivo dado pelos tribunais nacionais competentes contra os atos que violem os seus direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública julgada por um tribunal independente e imparcial em determinação dos seus direitos e obrigações e de qualquer acusação criminal contra elas.
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